- 1 -Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de 72 horas.
- 2 -Desses resultados laboratoriais cabe recurso, no prazo máximo de 72 horas, para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.
ARTIGO 6.º — (Recurso dos resultados laboratoriais)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982