- 1 -Aos condutores que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º são aplicadas as seguintes sanções:
- a)Inibição da faculdade de conduzir por um período de 8 dias a 3 meses e multa de 2000$00 a 5000$00 quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l;
- b)Inibição da faculdade de conduzir por um período de 30 dias a 6 meses e multa de 5000$00 a 10000$00, quando apresentem alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.
- 2 -Em caso de reincidência num período de 2 anos a contar da data de aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior, as sanções aplicadas passarão para o dobro ou triplo, conforme se trate de primeira reincidência ou reincidências subsequentes.
- 3 -Em caso de acidente de viação a que o condutor tiver dado causa, será aplicável o dobro das sanções previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de outras sanções ou penas que lhe sejam aplicáveis.
- 4 -Após 1 ano a contar da entrada em vigor da da presente lei, os valores da alcoolemia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 1.º são reduzidos em 0,3 g/l.
ARTIGO 7.º — (Sanções)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982