- 1 -Para efeitos de aplicação da inibição de conduzir, sendo a multa paga nos termos da lei geral, o auto de notícia mencionará expressamente o pagamento e será remetido à Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Não sendo a multa paga voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente, para julgamento.
ARTIGO 9.º — (Aplicação da inibição de conduzir)
Vigente desde: 29/03/1982
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Em vigor desde 29/03/1982