- 1 -Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
- 3 -A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
Artigo 11.º — (Inviolabilidade)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985