- 1 -São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
- 2 -Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 3 -Os serviços de administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
- 4 -Quando solicitadas com antecedência não inferior a 5 dias, os governadores civis colocarão à disposição dos Deputados instalações adequadas à efectivação dos seus contactos com cidadãos ou com a imprensa.
Artigo 12.º — (Condições de exercício da função de Deputado)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985