- 1 -Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
- c)Passaporte especial;
- d)Cartão especial de identificação;
- e)Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
- f)Direito de uso e porte de arma nos termos do do n.º 5 do presente artigo;
- g)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
- 2 -O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
- 3 -O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.
- 4 -Com a cessação do mandato de Deputado deve o cartão especial de identificação ser entregue, de imediato, nos competentes serviços da Assembleia da República.
- 5 -Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Artigo 14.º — (Outros direitos e regalias)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985