- 1 -No exercício das suas funções, ou por causa delas, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constarão, nomeadamente, o nome e a assinatura do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe a favor do Deputado.
- 3 -Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.
- 4 -Os Deputados não residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Amadora, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que tiverem sido eleitos, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.
- 5 -Os Deputados residentes nos concelhos referidos no número anterior, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.
- 6 -Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito à requisição oficial de transporte colectivo até 3 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que tiverem sido eleitos.
- 7 -Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição da moeda estrangeira ou de divisas proceder-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministério das Finanças.
Artigo 15.º — (Deslocações)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985