Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
Artigo 16.º — (Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico)
Vigente desde: 13/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1985