- 1 -O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º só entra em vigor após a realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais no tocante aos presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência e no início da IV Legislatura no tocante aos gestores de empresas públicas, nacionalizadas ou maioritariamente participadas por capitais públicos, e aos dirigentes de institutos públicos autónomos.
- 2 -Até à entrada em vigor da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º podem requerer a suspensão do mandato pelo tempo de exercício do respectivo mandato, a qual será necessariamente concedida, os Deputados que exerçam os cargos de presidentes de câmara ou vereadores em regime de permanência.
- 3 -O regime previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 15.º e no artigo 17.º deve ser revisto no prazo de 1 ano.
Artigo 23.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985