- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
- b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
- c)A nomeação para o exercício de funções de membro do governo;
- d)A nomeação para juiz do Tribunal Constitucional, membro da Comissão Nacional de Eleições e de governo regional, Provedor de justiça, ministro da República, governador e vice-governador civil, embaixador, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do governo;
- e)O exercício das funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência, bem como de gestor de empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos e de dirigente de instituto público autónomo.
- 2 -A suspensão do mandato estabelecido na alínea e) do número anterior pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa.
- 3 -A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.
Artigo 4.º — (Suspensão do mandato)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985