- 1 -Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 7.º — (Renúncia do mandato)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985