- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;
- c)Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
- 2 -Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
- 3 -O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 15 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 6.º — (Cessação da suspensão)
Vigente desde: 13/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1985