- 1 -As despesas realizadas por conta das verbas inscritas ou reforçadas nos termos da presente lei podem ser autorizadas, processadas e pagas até 30 dias após a sua publicação, sendo escrituradas em conta do ano económico abrangido pelo orçamento de 1985.
- 2 -As autorizações legislativas concedidas pela presente lei poderão ser utilizadas até à entrada em vigor da lei do orçamento para 1986.
Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 23 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Receitas do Estado
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA III
Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
[Substitui, na parte alterada o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)