Alteração ao Orçamento do Estado para 1985
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1985)
(Empréstimos)
Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 338,51 milhões de contos para o montante dos empréstimos internos a prazo superior a um ano, referido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85.
(Imposto do selo)
As operações a que se referem o n.º V do artigo 29 e o artigo 120-A da tabela geral do imposto do selo que forem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e não gozem da isenção deste imposto ficam isentas de imposto do selo.
(Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
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(Autorizações do Governo relativas ao IVA)
Fica o Governo autorizado a:
1) Tornar extensivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo que venha a substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) as isenções do imposto de transacções (IT) e do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), expressamente previstas em acordos internacionais;
2) Dar nova redacção a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de nela incluir a navegação marítima em alto mar;
3) Isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações dos barcos e aviões referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
4) Aditar um número ao artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de ser aplicável a taxa de 16% às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas a um direito aduaneiro englobado de 10%, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de Janeiro, desde que não isentas ao abrigo do artigo 13.º do mesmo Código;
5) Considerar não aplicável aos bens imóveis, adquiridos com sujeição a IVA, nos termos do regime de opção previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do mesmo diploma, alterando em conformidade a redacção destas disposições.
(Alteração de receitas do IVA às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo)
(Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:
a) Aguardentes vínicas, velhas ou preparadas;
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e o rum de cana);
c) Aquavit;
d) Brande;
e) Genebra;
f) Gim;
g) Licores;
h) Vodka;
i) Uísque.
2 - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85 passa a ter a seguinte redacção:
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2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 350$00.
(Imposto sobre a importação de café, tabaco e bebidas alcoólicas)
(Incentivos fiscais à orientação de pequenas e médias poupanças para habitação)
Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação e dos planos de poupança-habitação, nos termos em que estas estiverem regulamentadas por decreto-lei, e desde que tais depósitos sejam afectos à compra de habitação própria permanente.
(Disposição final)
Aprovada em 10 de Janeiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 23 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 23 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Receitas do Estado
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA III
Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
[Substitui, na parte alterada o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro]
(ver documento original)