Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de capitais incidente sobre os juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas poupança-habitação e dos planos de poupança-habitação, nos termos em que estas estiverem regulamentadas por decreto-lei, e desde que tais depósitos sejam afectos à compra de habitação própria permanente.
Artigo 9.º — (Incentivos fiscais à orientação de pequenas e médias poupanças para habitação)
Vigente desde: 07/02/1986
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Em vigor desde 07/02/1986