- 1 -O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 42/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
...
...
- d)Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço de aluguer ou afretamento de aviões), 49-A, 50, n.º 1, alínea a), 55, 106, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);
- 2 -A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a integrar dois novos números com a seguinte redacção:
- a)1.1-A - Leite não incluído na lista I, ainda que adicionado de outros produtos.
- b)3.5-A - Portagens cobradas nas pontes e auto-estradas.
Artigo 4.º — (Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Vigente desde: 07/02/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/1986