As operações a que se referem o n.º V do artigo 29 e o artigo 120-A da tabela geral do imposto do selo que forem sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e não gozem da isenção deste imposto ficam isentas de imposto do selo.
Artigo 3.º — (Imposto do selo)
Vigente desde: 07/02/1986
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Em vigor desde 07/02/1986