- 1 -Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, a percentagem de 37,5% será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.
- 2 -Sempre que existam órgãos regionais de turismo, 50% das receitas referidas no n.º 1 serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.
- 3 -A receita a que se refere o n.º 1 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 pelas câmaras municipais e órgãos regionais de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20%.
Artigo 6.º — (Alteração de receitas do IVA às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo)
Vigente desde: 07/02/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1986