1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:
a) Aguardentes vínicas, velhas ou preparadas;
b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e o rum de cana);
c) Aquavit;
d) Brande;
e) Genebra;
f) Gim;
g) Licores;
h) Vodka;
i) Uísque.
2 - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85 passa a ter a seguinte redacção:
...
2 - As taxas a aplicar por litro de álcool puro são fixadas em 350$00.