Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal no sentido de isentar de imposto municipal de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas regulado pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho
Objecto e extensão
Sentido
A autorização concedida visa permitir a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação económico-financeira de empresas, objecto do processo regulado pelo Decreto-Lei n.º 177/86 e complementado pelo Decreto-Lei n.º 10/90.
Duração
A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Março de 1992.
O Primeiro-ministro Aníbal António Cavaco Silva.