A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Março de 1992.
O Primeiro-ministro Aníbal António Cavaco Silva.