- 1 -As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.º devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nascidos no estrangeiro e de cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.
- 2 -Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão.
- 3 -A comunicação a que alude o número anterior é dispensada quando o respectivo cidadão solicite pessoalmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição, caso em que lhe é passado documento comprovativo desse facto para apresentar no Estado membro da nova residência.
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.º-A, 22.º-A, 53.º-A, 53.º-B, 75.º-C e 75.º-D, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994