- 1 -Fora dos períodos de actualização anual do recenseamento, as comissões recenseadoras no estrangeiro, no cumprimento do princípio da oficiosidade, devem informar os cidadãos que se dirijam às instalações diplomáticas ou consulares da possibilidade de manifestação da sua vontade de serem inscritos no recenseamento eleitoral.
- 2 -A inscrição no recenseamento correspondente à declaração de vontade do cidadão só se efectivará no período e nas condições referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, as comissões recenseadoras procedem à recolha dos elementos de identificação, utilizando os impressos próprios do recenseamento e solicitando a assinatura do verbete de inscrição, o qual corresponderá à declaração expressa da vontade de recenseamento.
- 4 -As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são efectuadas durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.
- 5 -Efectuada a inscrição, é entregue ou remetido o respectivo cartão de eleitor.
Artigo 20.º-A — Declaração antecipada da inscrição no estrangeiro
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994