- 1 -Quem falsificar assinatura de eleitor com o objectivo da sua inscrição no recenseamento ao abrigo do artigo 20.º-A é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
- 2 -O membro da comissão recenseadora que efectuar inscrições, violando dolosamente as regras estabelecidas no artigo 20.º-A, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Artigo 53.º-A — Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994