- 1 -Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.
- 2 -Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante os períodos anuais de actualização do recenseamento eleitoral.
Artigo 22.º-A — Eleitores recenseados em países da União Europeia
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994