A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.
Artigo 75.º-B — Anotação da inscrição
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994