- 1 -Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura.
- 2 -A troca de informações referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.
Artigo 75.º-C — Troca de informações
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994