- 1 -Em 1994 é criado um período suplementar de inscrição no recenseamento, compreendido entre os dias 1 e 15 de Março, destinado exclusivamente aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.
- 2 -Só podem inscrever-se no período suplementar os cidadãos que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Maio de 1993, inclusive.
- 3 -No período suplementar referido no n.º 1, todos os prazos processuais desta lei são reduzidos a metade, arredondada por excesso.
Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
Artigo 75.º-D — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1994