Autoriza o Governo a alterar o Código do Registo Civil
Objecto
O Governo é autorizado, pela presente lei, a aprovar um novo Código do Registo Civil, a alterar algumas disposições do livro IV do Código Civil e da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Sentido e extensão
A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
1) Oficiar no casamento sem que lhe seja apresentado o certificado para casamento ou depois de recebida a comunicação da existência de impedimentos de conhecimento superveniente por parte do conservador, excepto se se tratar de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
2) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
3) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento, ou enviá-lo fora do prazo estabelecido, com excepção dos casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados;
1) Dar causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
2) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;
3) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
4) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade;
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 5 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.