- 1 -Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio, consideram-se suspensos todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos.
- 2 -A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 3.º — Suspensão de prazos
Vigente desde: 27/01/1997
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Em vigor desde 27/01/1997