- 1 -A reconstituição dos documentos referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -No caso de não ser possível a reconstituição dos elementos essenciais, ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o presidente da Câmara, de acordo com as suas competências próprias, ou delegadas, tomam as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público e à salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares.
- 3 -Para as acções e recursos relativos à reconstituição dos documentos são competentes os tribunais onde correm os processos respectivos ou, nos termos gerais, os tribunais administrativos.
Artigo 4.º — Reconstituição dos documentos
Vigente desde: 27/01/1997
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Em vigor desde 27/01/1997