- 1 -A Câmara Municipal de Lisboa deve de imediato publicitar as medidas de excepção previstas na presente lei, pelos meios convenientes.
- 2 -Os cidadãos ou entidades que sejam parte em processos pendentes nos tribunais, movidos pela ou contra a Câmara, ou em procedimentos nela pendentes, devem ser convidados a contactar os serviços camarários competentes a fim de auxiliarem a sua célere reconstituição.
Artigo 5.º — Publicitação aos interessados
Vigente desde: 27/01/1997
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Em vigor desde 27/01/1997