Aprova medidas tendentes a dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às consequências do incêndio ocorrido nos Paços do Concelho no dia 7 de Novembro de 1996
Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.
Justo impedimento
É reconhecida à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de um ano, a existência de justo impedimento para todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Suspensão de prazos
Reconstituição dos documentos
Publicitação aos interessados
Lei aplicável
É aplicável à decisão dos processos a que se refere o artigo 4.º a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Processos judiciais pendentes
No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, devem os tribunais oficiosamente comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, facultando-lhe cópia de todo o processado.
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos desde o dia 7 de Novembro de 1996, inclusive.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.