No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, devem os tribunais oficiosamente comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, facultando-lhe cópia de todo o processado.
Artigo 7.º — Processos judiciais pendentes
Vigente desde: 27/01/1997
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Em vigor desde 27/01/1997