A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:
- a)Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
- b)Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
- c)Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.