- 1 -O Ministério Público é representado:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
- b)Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
- 2 -Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
- 3 -Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
- 4 -É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º
Artigo 113.º — Ministério Público
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999