- 1 -As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
- 2 -As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.
Artigo 120.º — Composição
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999