- 1 -Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.º
- 2 -Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
- 3 -O preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
- 4 -São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 137.º — Tribunais de recuperação da empresa e de falência
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999