Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
Artigo 52.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
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