É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º
Artigo 61.º — Disposição subsidiária
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999