- 1 -Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
- 2 -Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
- 3 -Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
- 4 -A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 67.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1999