- 1 -Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
- a)Por outro juiz de direito;
- b)Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
- 4 -Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
- 5 -A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
- 6 -A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 68.º — Substituição dos juízes de direito
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999