- 1 -Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
- 2 -É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 69.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 13/01/1999
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