- 1 -Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente:
- a)Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
- b)Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
- c)Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;
- d)Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
- e)Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;
- f)Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.
- 2 -O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.
- 3 -O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.
Artigo 76.º — Administradores dos tribunais
Vigente desde: 13/01/1999
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