Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO(índice 2) não ultrapasse os 130 g/km, nos termos seguintes:
- a)Redução de (euro) 750, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
- b)Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2010.
- 2 -...
- 3 -Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto sobre veículos que sejam instruídos com certificados de destruição que se encontrem válidos.
- 4 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode ser concedido sob a forma de reembolso, relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
- 5 -O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode excepcionalmente ser concedido durante o ano de 2010, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe natural ocorrida a 20 de Fevereiro deste ano na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes especificidades:
- a)A redução de imposto reveste o valor de (euro) 3000;
- b)As autoridades aduaneiras devem comprovar a destruição ou danificação do veículo em virtude da catástrofe, bem como o seu reencaminhamento para centro de recepção ou CIV;
- c)A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de matrícula, de propriedade e condições de circulação.
- 6 -A receita cessante resultante da medida prevista no número anterior, compensada pela alteração de valores prevista no artigo 2.º, é integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.