Os artigos 4.º e 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam também isentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os processos de inventário iniciados ao abrigo da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º do Regulamento)
(ver documento original)