- 1 -Para além dos casos em que já foi definida a introdução de taxas de portagens nas auto-estradas em regime SCUT, em 2010 o Governo pode introduzir novas taxas de portagem em outras auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução.
- 2 -A aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação.
- 3 -O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP - Estradas de Portugal, S. A.
Artigo 164.º — Introdução de portagens em concessões SCUT
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010