Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 35.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o relatório anual de execução do rendimento social de inserção deve incluir a avaliação do impacto do rendimento social de inserção no combate à pobreza e à exclusão social, tendo em conta, nomeadamente:
- a)O impacto destas medidas na redução efectiva das situações de pobreza;
- b)A relação entre a atribuição da prestação social e a aplicação do respectivo programa de inserção social;
- c)A efectiva contribuição da prestação social para a inclusão do indivíduo/agregado familiar;
- d)O impacto do programa de inserção social na integração profissional dos indivíduos;
- e)O contributo da prestação pecuniária para a autonomização económica do indivíduo/agregado familiar;
- f)A eficácia da fiscalização do cumprimento dos programas de inserção, nomeadamente no que concerne às obrigações das entidades envolvidas.