São aplicáveis ao valor da dívida garantido no âmbito de planos prestacionais que sejam celebrados, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2010, as seguintes taxas de juro de mora:
- a)1 % ao ano nas situações em que seja prestada garantia bancária pelo executado;
- b)3 % ao ano nas situações em que o executado constitua hipoteca voluntária em primeiro grau sobre imóveis não afectos à exploração, ainda que de terceiros.