O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
- 3 -...
- 4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...